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REsp 202203065928 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2029625
Registro
202203065928
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A INVALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E A ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS, RESULTANDO NA ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação por tráfico de drogas, rejeitando a alegação de nulidade pela violação de domicílio e considerando válida a entrada dos policiais no imóvel. 2. A Defesa afirma que a busca domiciliar foi ilegal, pois ausente fundada suspeita, e que não houve comprovação do consentimento para o ingresso no domicílio, conforme exigido pela jurisprudência. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se havia fundada suspeita para busca e se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem comprovação de consentimento voluntário do morador é válida. III. Razões de decidir 4. O ingresso em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, devidamente justificadas, o que não se verificou no caso em análise, pois lastreada apenas em denúncia anônima e em confissão informal. Restou controvertido nos depoimentos em juízo se o forte odor da droga relatado teria sido sentido da porta do imóvel ou já dentro do local, o que enfraquece a existência deste indício para a legalidade da busca, notadamente tendo em vista que as drogas foram encontradas dentro do guarda-roupas. 5. A ausência de documentação escrita e audiovisual do consentimento do morador para o ingresso dos policiais compromete a validade da autorização alegada, conforme precedentes do STJ. 6. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência incumbe, em caso de dúvida, ao Estado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões devidamente justificadas. 2. A ausência de documentação do consentimento do morador invalida a autorização para ingresso. 3. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência incumbe, em caso de dúvida, ao Estado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.