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REsp 202302393297 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2085454
- Registro
- 202302393297
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO.
SUSCITA NULIDADE DAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. IMPUGNA O
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. BUSCA
DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA
RECONHECER A INVALIDADE DA BUSCA E A ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS,
RESULTANDO NA ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR AUSÊNCIA DE PROVA DA
MATERIALIDADE. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL JULGADO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra decisão
que não admitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que rejeitou preliminar de nulidade
por violação de domicílio em caso de tráfico de drogas.
1.1. Fato relevante. Policiais militares, em patrulhamento,
abordaram um usuário em frente à residência do réu, que demonstrou
nervosismo. Nada de ilícito foi encontrado. O usuário revelou que
estava no local para comprar maconha do réu. A esposa do réu
franqueou a entrada dos policiais, que encontraram drogas no imóvel.
1.2. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça considerou válida
a entrada dos policiais na residência, com base na autorização da
esposa do réu e na fundada suspeita decorrente do comportamento do
usuário abordado.
2. Recurso especial interposto pela acusação contra o mesmo acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceu o
tráfico privilegiado, mesmo diante dos maus antecedentes do réu.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as buscas realizadas
são válidas.
4. Caso considerada a válida a prova, discute-se se é possível o
reconhecimento do tráfico privilegiado mesmo diante de maus
antecedentes.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte Superior exige fundada suspeita,
baseada em elementos objetivos, para a realização de busca pessoal
ou domiciliar sem mandado judicial. O nervosismo do usuário abordado
não constitui, por si só, fundada suspeita.
6. A busca pessoal não foi válida, pois não atendeu aos requisitos
legais e jurisprudenciais de fundada suspeita. Assim, as provas dela
decorrentes são consideradas ilícitas, inclusive da posterior busca
domiciliar.
7. Diante da nulidade das provas, resta prejudicada a análise do
recurso ministerial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe provimento para reconhecer a invalidade da
busca e a ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição do
réu por ausência de prova da materialidade. Recurso especial
ministerial julgado prejudicado.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal exige fundada suspeita. 2.
Mero nervosismo não consubstancia fundada suspeita.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 244;
CF/1988.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel.
Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25.04.2022; STJ, HC
774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.