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REsp 202404186171 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2181067
- Registro
- 202404186171
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS
INSUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que confirmou a decisão de pronúncia do
recorrente pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º,
incisos I e IV, do Código Penal.
2. A defesa alega contrariedade aos artigos 413 e 414 do Código de
Processo Penal, sustentando a ausência de indícios suficientes de
autoria e a ocorrência de dissídio jurisprudencial, pleiteando a
despronúncia do acusado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do
acusado pode ser mantida com base exclusivamente em depoimentos
indiretos e elementos colhidos na fase do inquérito policial, sem
confirmação em juízo.
III. Razões de decidir
4. A pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos
colhidos durante o inquérito policial, nem em depoimentos
testemunhais indiretos, que não têm a força necessária para submeter
um indivíduo ao julgamento popular.
5. A decisão de pronúncia deve ser anulada por falta de mínimas
provas diretas no que diz respeito à autoria dos fatos imputados ao
acusado, devendo ser impronunciado.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido para anular a decisão de pronúncia e impronunciar
o acusado.
Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se fundamentar
exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial.
2. Depoimentos testemunhais indiretos não autorizam a pronúncia,
pois são meros depoimentos de 'ouvir dizer' que não têm a força
necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 764.518/RS, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.12.2022; STJ, REsp
1.674.198/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
12.12.2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.