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EDcl no AgInt no REsp 202400663236 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2127050
Registro
202400663236
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-09-02
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/09/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IPREM. PENSÃO POR MORTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA. AÇÃO MOVIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno, apontando obscuridade na aplicação dos parâmetros dos juros de mora, considerando que a demanda foi ajuizada pela Fazenda Pública. II - Verificado o vício apontado pelo embargante, é de rigor o saneamento, aplicando-se as disposições do Código Civil, especificamente o art. 406, para fixação dos juros de mora. III - O Tema n. 905/STJ, que trata da atualização monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, não se aplica quando a Fazenda Pública atua como parte autora na demanda. IV - A Lei n. 9.494/1997, tanto na redação original quanto na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, dispõe expressamente sobre sua aplicabilidade apenas nas condenações impostas à Fazenda Pública. V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativo.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.