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EDcl no AgInt no REsp 202403935689 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2177042
- Registro
- 202403935689
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA.
MILITAR. PROMOÇÃO. ASCENSÃO AO OFICIALATO. CRITÉRIO DE MERECIMENTO.
POSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Em relação ao mérito da demanda, o recurso deve ser acolhido,
pois padece de omissão e obscuridade, merecendo reforma o acórdão
embargado.
3. Conforme regulamentação do Exército, a ascensão ao posto de
Segundo-Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) ocorre,
exclusivamente, pelo critério de merecimento, conforme previsto no
art. 2º do Regulamento de Ingresso e Promoção no Quadro Auxiliar de
Oficiais (RIPQAO), e, para a patente superior, por antiguidade.
4. Assim, não há ilegalidade nos requisitos subjetivos e objetivos
estabelecidos pelo Decreto n. 90.116/84, ao definir unicamente o
critério de merecimento nas promoções para o ingresso no Quadro
Auxiliar de Oficiais do Exército, visto que inexiste vedação legal
nesse sentido.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para
negar provimento ao recurso especial
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.