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EDcl no AgInt no REsp 202403935689 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2177042
Registro
202403935689
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-09-02
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/09/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. MILITAR. PROMOÇÃO. ASCENSÃO AO OFICIALATO. CRITÉRIO DE MERECIMENTO. POSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Em relação ao mérito da demanda, o recurso deve ser acolhido, pois padece de omissão e obscuridade, merecendo reforma o acórdão embargado. 3. Conforme regulamentação do Exército, a ascensão ao posto de Segundo-Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) ocorre, exclusivamente, pelo critério de merecimento, conforme previsto no art. 2º do Regulamento de Ingresso e Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (RIPQAO), e, para a patente superior, por antiguidade. 4. Assim, não há ilegalidade nos requisitos subjetivos e objetivos estabelecidos pelo Decreto n. 90.116/84, ao definir unicamente o critério de merecimento nas promoções para o ingresso no Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército, visto que inexiste vedação legal nesse sentido. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.