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AgInt no AREsp 202103170370 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1997125
- Registro
- 202103170370
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE RECURSAL (CPC/2015, ART. 996). TERCEIRO PREJUDICADO.
INTERESSE JURÍDICO DEMONSTRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. COISA JULGADA.
PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Conforme o art. 996, parágrafo único, do CPC/2015, o recurso pode
ser interposto pelo terceiro prejudicado quando demonstrado o nexo
de interdependência entre seu interesse e a relação jurídica
submetida à apreciação judicial, o que ocorreu no caso.
2. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do
bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo
em se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes.
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e
não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.