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AgInt no AREsp 202500937734 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2885838
- Registro
- 202500937734
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO
EVIDENCIADA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL. REQUISITOS NÃO
EVIDENCIADOS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal
supostamente violado e a impossibilidade de compreensão da
controvérsia impedem a abertura da instância especial, nos termos da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia,
neste Tribunal.
3. "Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833,
VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a
saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade
rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família". É
ônus do executado comprovar os dois requisitos em epígrafe (REsp
1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção,
julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023).
4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que, "restando
evidente a inexistência de exploração agrícola ou pecuária produtiva
como meio de sustento familiar da executada/agravante pelo imóvel,
este não guarda nenhuma relação com a 'pequena propriedade rural
familiar' constante no inciso XXVI, do art. 5º, da Constituição
Federal".
5. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.