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AgInt no AREsp 202500995921 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2889119
- Registro
- 202500995921
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO ANTERIOR À
ARREMATAÇÃO. ATO QUE NÃO SE HAVIA TORNADO PERFEITO, ACABADO E
IRRETRATÁVEL. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A impenhorabilidade do bem
de família pode ser alegada a qualquer tempo nas instâncias
ordinárias, enquanto não consumada a arrematação do imóvel" (AgInt
no AREsp 2.047.817/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
2. Nesse contexto, havendo o pedido de afastamento da penhora, em
razão da impenhorabilidade do bem de família, antes de o ato de
arrematação ter-se tornado perfeito, acabado e irretratável, deve
ser mantido o provimento ao agravo de instrumento, uma vez que a
decisão encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Incidência da
Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.