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AgInt no AREsp 202500995921 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2889119
Registro
202500995921
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO ANTERIOR À ARREMATAÇÃO. ATO QUE NÃO SE HAVIA TORNADO PERFEITO, ACABADO E IRRETRATÁVEL. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, enquanto não consumada a arrematação do imóvel" (AgInt no AREsp 2.047.817/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024). 2. Nesse contexto, havendo o pedido de afastamento da penhora, em razão da impenhorabilidade do bem de família, antes de o ato de arrematação ter-se tornado perfeito, acabado e irretratável, deve ser mantido o provimento ao agravo de instrumento, uma vez que a decisão encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.