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AgRg no RHC 202501253559 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 214283
- Registro
- 202501253559
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO
PREVENTIVA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM
HABEAS CORPUS ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO
EVIDENCIADO. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inviabilidade de reexame da tese de ilegitimidade da prisão
preventiva, que deixou de ser conhecida no ato apontado coator por
ter sido analisada em outro habeas corpus, caracterizando
litispendência e a impossibilidade de apreciação imediata pela
instância superior, sob pena de supressão de instância.
2. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando
demonstrada a regularidade da marcha processual, a adoção de
diligências para conclusão de laudos e a proximidade da prolação de
sentença, evidenciando ausência de mora injustificada.
3. Evidenciando a proporcionalidade da manutenção da medida cautelar
extrema, destacam-se a gravidade concreta dos fatos, a apreensão de
2 kg de cocaína e arma de fogo municiada, bem como a regularidade
da instrução, com diligências em curso e esforços para conclusão das
provas periciais.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.