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AgRg no RHC 202502191234 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 217991
- Registro
- 202502191234
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida de natureza excepcional, cuja
decretação pressupõe a demonstração concreta da sua necessidade, nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Hipótese em que o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado, com base em elementos concretos constantes dos autos,
notadamente a quantidade significativa de drogas apreendidas (cerca
de 4kg de maconha), a apreensão de balança de precisão, valores em
espécie e demais apetrechos vinculados à traficância, evidenciando a
periculosidade dos envolvidos e o risco à ordem pública.
3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede, por si
só, a imposição da prisão cautelar, quando presentes os requisitos
legais para sua decretação, conforme entendimento consolidado do
Superior Tribunal de Justiça.
4. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319
do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes
diante da gravidade concreta dos fatos e da estruturação da
atividade delituosa descrita nos autos.
5. A superveniência de sentença condenatória com a manutenção dos
fundamentos da prisão preventiva não configura motivo para a
revogação da custódia, sobretudo se o réu permaneceu preso durante
toda a instrução, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.