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AgRg no HC 202501793055 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1004766
- Registro
- 202501793055
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. ENVOLVIMENTO EM
OUTRO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza
excepcional, admitida quando demonstrados os requisitos legais, com
prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e
necessidade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312
do Código de Processo Penal.
2. No caso, a segregação cautelar encontra-se lastreada em
fundamentos concretos, tais como a expressiva quantidade e a
variedade de drogas apreendidas, a existência de organização para o
tráfico e a vinculação a outro crime (furto), evidenciando a
periculosidade social do agente e o risco de reiteração delitiva.
4. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
residência fixa e trabalho lícito, não impede a custódia preventiva,
quando presentes elementos que indiquem a necessidade da medida
extrema.
5. Mostra-se inadequada a substituição da prisão por medidas
cautelares alternativas, diante da gravidade concreta da conduta e
da insuficiência de providências menos gravosas para resguardar a
ordem pública.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.