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AgRg no HC 202501793055 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1004766
Registro
202501793055
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. ENVOLVIMENTO EM OUTRO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza excepcional, admitida quando demonstrados os requisitos legais, com prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e necessidade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a segregação cautelar encontra-se lastreada em fundamentos concretos, tais como a expressiva quantidade e a variedade de drogas apreendidas, a existência de organização para o tráfico e a vinculação a outro crime (furto), evidenciando a periculosidade social do agente e o risco de reiteração delitiva. 4. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impede a custódia preventiva, quando presentes elementos que indiquem a necessidade da medida extrema. 5. Mostra-se inadequada a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, diante da gravidade concreta da conduta e da insuficiência de providências menos gravosas para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.