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AgRg no HC 202502139843 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1010851
- Registro
- 202502139843
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO
ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM A
DEDICAÇÃO DOS AGENTES A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
2. Hipótese em que as instâncias ordinárias refutaram a aplicação do
redutor com base em fundamentos idôneos e suficientes. Afinal, além
da quantidade e natureza especialmente deletéria das drogas
apreendidas, as circunstâncias fáticas elencadas na origem
evidenciam a dedicação dos agentes a atividades criminosas, pois
eles, atuando em parceria, foram flagrados vendendo drogas em um
veículo, possuíam mais drogas na residência e o comércio espúrio foi
praticado em contexto no qual houve apreensão de ilegal arma de
fogo e munições. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.