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AgRg no HC 202502256915 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1013014
- Registro
- 202502256915
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO
PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO
PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. POSSE DIRETA DE ENTORPECENTES.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CONFISSÃO.
APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART.
35 DA LAD. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES.
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA.
EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. Precedentes.
2. A condenação da paciente, pelo delito em questão, foi lastreada
em sua efetiva participação na empreitada criminosa, pois além de
cooptar mulheres de detentos para que adentrassem o presídio com
drogas em suas cavidades vaginais, orientava a divisão de tarefas,
realizava pagamentos e ordenava a quantidade de drogas que cada uma
deveria levar, o que demonstra, indene de dúvidas, a prática de atos
concretos para a mercancia ilícita.
3. Some-se a isso, principalmente, o asseverado pelo Magistrado de
que sobejaram provas de que EDNALVA, além de integrar a associação
para o tráfico, também foi a responsável por cooptar BRUNA, ANDRESSA
e GABRYELLE para que perpetrassem os delitos de tráfico de drogas,
como de fato perpetraram. Logo, estava na esfera de determinação de
EDNALVA a prática dos crimes de tráfico de drogas executados
diretamente pelas sobreditas mulheres cooptadas (e-STJ, fl. 70).
4. Desse modo, ainda que não haja sido localizada droga na posse
direta da paciente, restou evidenciado o liame subjetivo entre ela e
as corrés, que foram apreendidas com entorpecentes - Bruna (80,3g
de maconha), Andressa (101,7g de maconha) e Gabryelle (114,45g de
cocaína) (e-STJ, fls. 37/38) -, não havendo que se falar em
absolvição, pois "a ausência de apreensão de drogas na posse direta
do paciente não afasta a prática do delito ou sua flagrância, eis
que demonstrada sua ligação com os corréus e adolescentes, além de
sua relação com os demais alvos da busca e apreensão" (HC n.
441.712/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
21/2/2019, DJe 12/3/2019). Precedentes.
5. A jurisprudência desta Corte de Justiça, dispõe que nos casos em
que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a
condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco
importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou
parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior
retratação em juízo (AgRg no REsp n.º 1.412.043/MG, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe
19/3/2015).
6. Ao julgar o apelo defensivo, o Relator do voto condutor do
acórdão asseverou ser inviável o reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea, porque não admitiu os crimes, tentando fazer
crer que apenas orientou BRUNA como faria para ingressar na
penitenciária com drogas quando lhe confidenciou que já o faria, não
podendo tal narrativa ser aceita como confissão (e-STJ, fl. 119).
Com efeito, pela leitura do depoimento da paciente, às e-STJ, fls.
60/61, não se constata confissão, sequer qualificada, quanto à
prática delitiva; assim, não há nenhuma ilegalidade a ser sanada na
negativa de incidência da referida atenuante.
7. Em relação à negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado,
inicialmente, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão
a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem
reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se
dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização
criminosa.
8. Sob essas balizas, havendo a condenação da paciente pelo crime
previsto no art. 35, caput, da LAD, há óbice legal ao reconhecimento
do tráfico privilegiado, ante a demonstração de sua dedicação a
atividades criminosas ou à sua participação em organização
criminosa. Precedentes.
9. Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na
negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado e, inalterado o
montante da sanção, fica mantido o regime inicial fechado, por
expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do
Código Penal.
10. Desse modo, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram
óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação
penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
11. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.