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AgRg no REsp 202500349373 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2195523
- Registro
- 202500349373
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA. AFASTAMENTO DA
INDENIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp
n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, em
julgamento realizado em 8/11/2023, alterou a compreensão
anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que
pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca
do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa, à luz das
particularidades do caso concreto -, é imprescindível que constem na
inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para
reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a
indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de
violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema
acusatório.
2. Na hipótese, verifica-se que na denúncia, apesar de haver pedido
expresso de fixação de reparação mínima pelos danos causados à
vítima em decorrência do delito, não consta qualquer indicação do
quantum indenizatório pretendido, o que evidencia violação aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e do
sistema acusatório, devendo, assim, ser afastada a indenização
mínima fixada pelas instâncias ordinárias.
3.Não se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher,
a fixação de indenização por danos morais pela sentença
condenatória depende de pedido expresso na denúncia, com indicação
do valor específico pretendido, o que não ocorreu no caso dos autos
(AgRg no REsp n. 2.185.672/MS, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.