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AgRg no RHC 202501499233 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215227
- Registro
- 202501499233
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. REITERADA ATIVIDADE DELITIVA DO AGENTE. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante por tráfico de drogas.
2. O réu foi preso em flagrante com 37g de cocaína, 292g de maconha
e 25g de crack, além de possuir outra ação penal em trâmite pelo
mesmo crime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do réu está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública e se há possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na
gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e
diversidade das drogas apreendidas, além da reiterada habitualidade
delitiva do agente.
5. A decisão considerou que a liberdade do réu representaria risco à
ordem pública, não sendo viável a aplicação de medidas cautelares
alternativas.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando a
gravidade concreta do delito e a reiterada atividade delitiva do réu
indicam risco à ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.