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AgRg no RHC 202502239976 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
218176
Registro
202502239976
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IM PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. 2. Fato relevante. Durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram encontrados na residência do agravante e de sua mãe 4,19295 kg de cocaína, 941,06 g de maconha, além de diversos acessórios bélicos e materiais utilizados para embalar drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos crimes, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas e armas apreendidas, o que justifica a necessidade de resguardar a ordem pública. 5. A decisão de primeiro grau está devidamente fundamentada em dados concretos do processo, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a gravidade da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos crimes e na necessidade de garantir a ordem pública. 2. A quantidade e a natureza das drogas e armas apreendidas podem justificar a prisão preventiva. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 996.417/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.5.2025, DJEN de 21.5.2025; AgRg no RHC n. 193.364/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5.3.2025, DJEN de 12.3.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.