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AgRg no RHC 202502239976 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 218176
- Registro
- 202502239976
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO
PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO IM PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes de tráfico
ilícito de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo de uso
restrito.
2. Fato relevante. Durante cumprimento de mandado de busca e
apreensão, foram encontrados na residência do agravante e de sua mãe
4,19295 kg de cocaína, 941,06 g de maconha, além de diversos
acessórios bélicos e materiais utilizados para embalar drogas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública e se há possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na
gravidade concreta dos crimes, evidenciada pela quantidade e
natureza das drogas e armas apreendidas, o que justifica a
necessidade de resguardar a ordem pública.
5. A decisão de primeiro grau está devidamente fundamentada em dados
concretos do processo, não havendo constrangimento ilegal a ser
sanado.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
pois a gravidade da conduta delituosa indica que a ordem pública não
estaria acautelada com a soltura do agravante.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta dos crimes e na necessidade de
garantir a ordem pública. 2. A quantidade e a natureza das drogas e
armas apreendidas podem justificar a prisão preventiva. 3. Medidas
cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a ordem pública
não estaria acautelada com a soltura do acusado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 996.417/BA,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
13.5.2025, DJEN de 21.5.2025; AgRg no RHC n. 193.364/RS, Rel. Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5.3.2025, DJEN de 12.3.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.