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AgRg no RHC 202502255929 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 218246
- Registro
- 202502255929
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a prisão cautelar do agravante pelo delito de tráfico de
drogas.
2. O agravante foi detido em posse de 50,5g de cocaína, ocultada na
lanterna traseira do veículo que conduzia, juntamente com uma
balança de precisão e R$ 1.320,00 em espécie, sem comprovação de
origem lícita.
3. A prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem
pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva e a
suspeita de prática habitual de tráfico na modalidade "delivery".
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante é necessária para garantir a
ordem pública, diante da apreensão de pequena quantidade de drogas,
e se medidas cautelares alternativas seriam suficientes.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida com
fundamento na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada
pela quantidade de droga apreendida e pelas circunstâncias do
flagrante.
6. A posse de quantia elevada em dinheiro, sem comprovação de
origem, reforça a suspeita de atividade ilícita, justificando a
necessidade da prisão preventiva.
7. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes
para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando devidamente
fundamentada.
8. Medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes
para garantir a ordem pública, dada a gravidade do delito e o modus
operandi do agravante.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta da conduta delitiva e pela necessidade de
garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não
impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente
fundamentada. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes
quando a gravidade do delito e o modus operandi do agente indicam
risco à ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 963.054/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025; STJ,
AgRg no HC 923.484/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 13.08.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.