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AgRg no RHC 202502274493 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 218321
- Registro
- 202502274493
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. TORTURA. EXTORSÃO MEDIANTE
SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DOS FATOS. TESE DE
INOCÊNCIA. NÃO CABIMENTO EM HC. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante pelos delitos de tortura, tráfico de drogas,
associação ao tráfico e extorsão mediante sequestro.
2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a
existência de provas da materialidade e indícios suficientes de
autoria, além da periculosidade do agravante evidenciada pelo modus
operandi dos crimes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, considerando a apreensão de pequena
quantidade de droga e da alegada inocência do acusado.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada na
garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos crimes,
evidenciado no modus operandi, que envolveu a tortura de um usuário,
pelo não pagamento da droga adquirida, e a extorsão do seu pai,
para quitação da dívida, mediante o envio de vídeos dela sendo
espancada.
5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas é inviável, pois a gravidade dos delitos indica que a ordem
pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.
6. A alegação de condições pessoais favoráveis do agravante não
impede a decretação da prisão preventiva, quando comprovada sua
imprescindibilidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para
garantir a ordem pública quando há gravidade concreta dos crimes e
periculosidade do agente. 2. A substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares é inviável quando a ordem pública não estaria
acautelada com a soltura do acusado. 3. Condições pessoais
favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando
comprovada sua imprescindibilidade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.201/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/04/2023; STJ, AgRg no RHC
204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
19/02/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.