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AgRg no RHC 202502284530 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 218377
- Registro
- 202502284530
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERADA ATIVIDADE
DELITIVA DO AGENTE. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão cautelar pelo
delito de tráfico de drogas.
2. A defesa alega a ausência de elementos específicos que
justifiquem a necessidade da medida cautelar, requerendo a liberdade
do agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, considerando a reincidência específica e
a quantidade de entorpecentes apreendidos.
III. Razões de decidir
4. A decisão impugnada foi mantida, pois a
custódia cautelar atendeu ao disposto no art. 312 do CPP, estando
motivada na garantia da ordem pública devido à reiterada conduta
delitiva do agravante e à quantidade de entorpecentes apreendidos.
5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a persistência do
agente na prática criminosa justifica a decretação da prisão
preventiva, revelando periculosidade social e comprometendo a ordem
pública.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva está justificada pela
reincidência e pela quantidade de entorpecentes apreendidos,
atendendo ao disposto no art. 312 do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2019; STJ, AgRg no HC
1.007.730/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
17.06.2025; STJ, AgRg no HC 981.505/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida
Toledo, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.