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AgRg no RHC 202502284530 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
218377
Registro
202502284530
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERADA ATIVIDADE DELITIVA DO AGENTE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão cautelar pelo delito de tráfico de drogas. 2. A defesa alega a ausência de elementos específicos que justifiquem a necessidade da medida cautelar, requerendo a liberdade do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a reincidência específica e a quantidade de entorpecentes apreendidos. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada foi mantida, pois a custódia cautelar atendeu ao disposto no art. 312 do CPP, estando motivada na garantia da ordem pública devido à reiterada conduta delitiva do agravante e à quantidade de entorpecentes apreendidos. 5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a persistência do agente na prática criminosa justifica a decretação da prisão preventiva, revelando periculosidade social e comprometendo a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva está justificada pela reincidência e pela quantidade de entorpecentes apreendidos, atendendo ao disposto no art. 312 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2019; STJ, AgRg no HC 1.007.730/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 981.505/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.