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AgRg no HC 202501056562 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 991612
- Registro
- 202501056562
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática
que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício
para aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06
no patamar de 2/3, redimensionando a pena do crime de tráfico de
drogas para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto,
mais o pagamento de 166 dias-multa, com substituição da pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido justificam a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo de
2/3.
III. Razões de decidir
3. A quantidade e a natureza do entorpecente
apreendido, 13 porções de crack pesando aproximadamente 1,06g,
justificam a aplicação da minorante no patamar de 2/3.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "A quantidade e a natureza do entorpecente
apreendido devem ser consideradas na dosimetria da pena, mas não
justificam a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado no
patamar máximo sem fundamentação adequada."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e
§ 4º; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7;
STJ, HC 272.126/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
08.03.2016; STJ, AgRg no HC 750.163/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Sexta
Turma, julgado em 14.02.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.