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AgRg no HC 202501056562 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
991612
Registro
202501056562
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 no patamar de 2/3, redimensionando a pena do crime de tráfico de drogas para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 166 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3. III. Razões de decidir 3. A quantidade e a natureza do entorpecente apreendido, 13 porções de crack pesando aproximadamente 1,06g, justificam a aplicação da minorante no patamar de 2/3. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo improvido. Tese de julgamento: "A quantidade e a natureza do entorpecente apreendido devem ser consideradas na dosimetria da pena, mas não justificam a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo sem fundamentação adequada." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, HC 272.126/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.03.2016; STJ, AgRg no HC 750.163/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.