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AgRg no HC 202501201342 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 994196
- Registro
- 202501201342
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante busca a
desclassificação de sua condenação por tráfico de drogas para porte
de drogas para uso próprio, com base no entendimento do Tema 506 do
STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para
porte de drogas para uso próprio, considerando a pequena quantidade
de droga apreendida.
III. Razões de decidir
3. A desclassificação do crime de tráfico de
drogas para porte de uso próprio não é cabível, pois os elementos
colhidos durante a instrução, assim como o histórico do réu, indicam
a prática da traficância.
4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e
fatos, sendo inviável a análise de alegações que demandem
revolvimento do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico de
drogas para porte de uso próprio não é cabível quando os elementos
colhidos na instrução indicam a prática de tráfico. 2. O habeas
corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput
e § 4º; Código Penal, art. 333.Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC n. 855.156/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, relator para
acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
17/12/2024, DJEN de 10/2/2025; STJ, HC n. 846.304/SP, Rel. Min.
Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.