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AgRg no HC 202501228370 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 994774
- Registro
- 202501228370
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor dos
agravantes, que pretendiam o redimensionamento da pena e o
afastamento do art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a dosimetria da pena, com base na quantidade e natureza das
drogas apreendidas, e a aplicação da majorante do art. 40, inciso
VI, da Lei de Drogas, foram adequadas.
III. Razões de decidir
3. A individualização da pena é vinculada a
parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na
escolha da sanção penal, desde que motivada.
4. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas justificam o
incremento da pena base, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não
havendo desarrazoamento que autorize a intervenção desta Corte.
5. A majorante do art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, foi aplicada
corretamente, com base na comprovação do envolvimento de menores na
prática delitiva.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a variedade das drogas
apreendidas são fundamentos idôneos para a majoração da pena base.
2. A aplicação da majorante do art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas,
é justificada pelo envolvimento de menores na prática delitiva".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 40, VI;
art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n.
2.142.704/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 918.125/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.