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AgRg no HC 202501320308 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 996184
- Registro
- 202501320308
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REDUÇÃO PENAL. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do
delito de tráfico de drogas ou a desclassificação da conduta para
uso pessoal, além da aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há elementos concretos para comprovar a prática do crime de
tráfico de drogas, considerando a quantidade de entorpecentes
apreendida e a alegação de que seriam para consumo próprio.
3. A questão em discussão também envolve a possibilidade de
aplicação do redutor do tráfico privilegiado, considerando a
alegação de primariedade e bons antecedentes da agravante.
III. Razões de decidir
4. A condenação pelo delito de tráfico de
drogas foi mantida com base em provas suficientes, incluindo
depoimentos de policiais e apreensão de entorpecentes em quantidade
significativa.
5. A defesa não juntou aos autos documentação suficiente para a
análise das alegações relativas à ilegalidade na exasperação da
pena-base, o que constitui óbice ao conhecimento do habeas corpus.
6. A jurisprudência reconhece a validade dos depoimentos de
policiais como prova, desde que em harmonia com as demais provas dos
autos.
7. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi afastada
devido à reincidência da agravante, não preenchendo os requisitos
legais para tal benefício.
8. O modo prisional fechado e a negativa de aplicação da permuta
legal são adequados ao caso, por se tratar de ré reincidente.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser
mantida com base em depoimentos de policiais e apreensão de
entorpecentes em quantidade significativa. 2. O redutor do tráfico
privilegiado não se aplica a réu reincidente, que não preenche os
requisitos legais para tal benefício.".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput
e § 4º; Código Penal, art. 59, art. 61, I, art. 64, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2014; STJ, AgRg
no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 07.03.2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.