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AgRg no HC 202501429749 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
998650
Registro
202501429749
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente por tráfico de drogas. 2. O paciente foi preso em flagrante com 53,5g de cocaína e 41,2g de crack, já tendo sido preso anteriormente por tráfico de drogas e possuindo histórico de atos infracionais análogos ao tráfico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente é justificada, considerando a quantidade de droga apreendida e o seu histórico criminal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte reconhece que a persistência na prática criminosa justifica a prisão preventiva, notadamente quando razoável a quantidade de droga apreendida. 5. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para assegurar a ordem pública, dada a reiterada atividade delitiva do agente. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A razoável quantidade de droga e o risco de reiteração delitiva justificam a decretação da prisão preventiva. 2. Medidas cautelares diversas são insuficientes quando a habitualidade delitiva do réu indica risco à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2019; STJ, HC 511.692/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.09.2019.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.