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AgRg no HC 202501429749 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 998650
- Registro
- 202501429749
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
paciente por tráfico de drogas.
2. O paciente foi preso em flagrante com 53,5g de cocaína e 41,2g de
crack, já tendo sido preso anteriormente por tráfico de drogas e
possuindo histórico de atos infracionais análogos ao tráfico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do paciente é justificada, considerando a
quantidade de droga apreendida e o seu histórico criminal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte reconhece que
a persistência na prática criminosa justifica a prisão preventiva,
notadamente quando razoável a quantidade de droga apreendida.
5. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para
assegurar a ordem pública, dada a reiterada atividade delitiva do
agente.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A razoável quantidade de droga e o risco de
reiteração delitiva justificam a decretação da prisão preventiva.
2. Medidas cautelares diversas são insuficientes quando a
habitualidade delitiva do réu indica risco à ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2019;
STJ, HC 511.692/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 24.09.2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.