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AgRg no HC 202501503979 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 999826
- Registro
- 202501503979
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. RÉU PORTADOR DE ANTECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual a defesa busca a aplicação da
causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
alegando fundamentação inidônea das instâncias de origem ao
considerar os antecedentes para afastar a benesse.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se os maus antecedentes do agravante são fundamentos idôneos para
afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme o
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. O não atendimento dos requisitos legais, no
caso, a presença de antecedentes pelo mesmo delito, impede o
reconhecimento do tráfico privilegiado.
4. Embora a condenação do agravante não seja apta a configurar a
reincidência, já que atingida pelo período depurador previsto no
art. 64, I, do Código Penal, não impede a configuração dos maus
antecedentes.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A expressiva quantidade de drogas
apreendidas e a estrutura organizada para o tráfico justificam o
afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 2. Maus
antecedentes, mesmo que antigos, podem ser considerados para afastar
a aplicação do tráfico privilegiado."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 984.422/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 09.04.2025, STF, RE 593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso,
Tribunal Pleno, julgado em 18.8.2020, DJe de 1º.9.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.