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AgRg no HC 202501554896 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1000768
- Registro
- 202501554896
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. QUEBRA CADEIDA DE CUSTÓDIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA PENAL. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa busca a absolvição
do agravante sob alegação de ilicitude da prova, pela quebra de
cadeia de custódia ou pela falta de transcrição integral das
mensagens interceptadas, bem como a redução da pena-base por
ausência de motivação concreta e aplicação de índice desproporcional
pela causa de aumento de envolvimento de adolescente na prática
criminosa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de transcrição integral das interceptações telefônicas
compromete a validade da prova e inviabiliza a ampla defesa e o
contraditório.
3. A questão em discussão também envolve a análise da alegada quebra
de cadeia de custódia da prova digital e a fundamentação da
dosimetria da pena, nas primeira e terceira fases.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem afastou a alegada
ilicitude, destacando que, embora não tenha sido juntada a
transcrição integral dos diálogos, os advogados dos acusados tiveram
pleno acesso ao conteúdo probatório, possibilitando questionamentos
ou contestações.
5. A jurisprudência desta Corte não exige a transcrição integral das
interceptações telefônicas, desde que as partes tenham acesso ao
conteúdo para exercer o contraditório e ampla defesa.
6. A questão da quebra de cadeia de custódia não foi debatida no
acórdão impugnado, impedindo o conhecimento direto por esta Corte,
sob pena de supressão de instância.
7. A dosimetria da pena foi fundamentada com base no elevado número
de integrantes da organização criminosa e na quantidade de drogas e
dinheiro movimentados, justificando a exasperação da pena-base.
8. O índice de aumento em 1/6 pelo envolvimento de adolescente na
prática criminosa é proporcional.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de transcrição integral das
interceptações telefônicas não compromete a validade da prova, desde
que as partes tenham acesso ao conteúdo para exercer o
contraditório e ampla defesa. 2. Questões não debatidas no acórdão
impugnado não podem ser conhecidas diretamente por esta Corte, sob
pena de supressão de instância. 3. A dosimetria da pena pode
considerar o número de integrantes e a quantidade de drogas e
dinheiro movimentados como fatores para exasperação da pena-base".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 6º; Código
Penal, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 40, VI. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.000.925/RS, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC
993.531/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 28.05.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.