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AgRg no HC 202501556071 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1000785
Registro
202501556071
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena do agravante para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com pagamento de 417 dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida - 1.009,8g de maconha - pode justificar a aplicação da fração mínima do redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. É possível o uso da quantidade da droga apreendida na escolha da fração de aplicação da minorante especial da Lei de Drogas, no caso em 1/6, sobretudo quando utilizada exclusivamente na terceira etapa da dosimetria pena, inexistindo, portanto, bis in idem. 4. O regime inicial semiaberto foi corretamente estabelecido, considerando o quantum da pena aplicada e a primariedade do réu. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida justifica a incidência da minorante em 1/6, quando utilizada exclusivamente na terceira etapa da dosimetria pena, sem incorrer em bis in idem." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 999.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025; HC n. 929.364/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; AgRg no HC n. 979.757/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025; AgRg no HC n. 977.499/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 25/6/2025; AgRg no HC n. 953.673/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.