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AgRg no HC 202501556071 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1000785
- Registro
- 202501556071
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO
NA FRAÇÃO DE 1/6. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO.
REGIME SEMIABERTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para
aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, redimensionando a pena do agravante para 4 anos e 2
meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com pagamento de
417 dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida - 1.009,8g de maconha - pode
justificar a aplicação da fração mínima do redutor do tráfico
privilegiado.
III. Razões de decidir
3. É possível o uso da quantidade da droga
apreendida na escolha da fração de aplicação da minorante especial
da Lei de Drogas, no caso em 1/6, sobretudo quando utilizada
exclusivamente na terceira etapa da dosimetria pena, inexistindo,
portanto, bis in idem.
4. O regime inicial semiaberto foi corretamente estabelecido,
considerando o quantum da pena aplicada e a primariedade do réu.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida justifica
a incidência da minorante em 1/6, quando utilizada exclusivamente na
terceira etapa da dosimetria pena, sem incorrer em bis in idem."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 2º, "b".Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 999.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma,
DJEN de 4/7/2025; HC n. 929.364/GO, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; AgRg no HC n. 979.757/ES,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de
4/7/2025; AgRg no HC n. 977.499/MG, relator Ministro Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de
25/6/2025; AgRg no HC n. 953.673/SP, de minha relatoria, Quinta
Turma, DJEN de 16/12/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.