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AgRg no HC 202501566358 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1000971
- Registro
- 202501566358
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. REEXAME DE FATOS. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação
da condenação por tráfico de drogas para posse de drogas para uso
próprio.
2. O agravante foi condenado com base no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, às penas de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em
regime fechado, e 700 dias-multa, pela posse de 47 pinos de cocaína
e duas buchas de maconha.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida e a ausência de comprovação de
atos de mercancia justificam a desclassificação da conduta do
agravante de tráfico de drogas para uso próprio.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem manteve a condenação
por tráfico de drogas, considerando a quantidade de droga, o local
da apreensão conhecido pela intensa traficância, o histórico
criminal do agente, uma vez que registra condenação anterior também
pelo delito de tráfico de drogas, assim como a falta de condição
financeira para aquisição dos entorpecentes (evadido do sistema
prisional), além das circunstâncias do flagrante (tentou empreender
fuga), como indicativos de traficância.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
dolo é suficiente para a configuração do crime de tráfico, não
sendo imprescindível a comprovação de atos de mercancia.
6. A via do habeas corpus não é adequada para pleitear a
desclassificação de delito, pois exige o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável nesta via.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A vontade consciente de realizar o tipo
penal é suficiente para a configuração do crime de tráfico de
drogas, não sendo imprescindível a comprovação de atos de mercância.
2. A via do habeas corpus não é adequada para pleitear a
desclassificação de delito, pois exige o revolvimento do conjunto
fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput
e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 919.959/MT,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024,
DJe de 19/8/2024; STJ, AgRg no HC 882.375/PI, Rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.