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AgRg no HC 202501579979 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1001217
- Registro
- 202501579979
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante por tráfico de drogas.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de
significativa quantidade de drogas, dinheiro, petrechos para
comercialização e caderno de anotações, além de indícios suficientes
de autoria, visando garantir a ordem pública.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, considerando a quantidade e diversidade
das drogas apreendidas.
III. Razões de decidir
3. A decisão impugnada está em consonância com
a jurisprudência do Tribunal Superior, que admite a prisão
preventiva quando a quantidade e diversidade de entorpecentes
evidenciam a maior reprovabilidade do fato.
4. A gravidade concreta da conduta delitiva justifica a manutenção
da prisão preventiva para garantir a ordem pública, sendo
insuficientes medidas cautelares alternativas.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
a quantidade e diversidade de drogas apreendidas evidenciam a maior
reprovabilidade do fato. 2. Medidas cautelares alternativas são
insuficientes quando a gravidade concreta da conduta delitiva
justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, HC 425.704/SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.