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AgRg no HC 202501677854 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1002791
- Registro
- 202501677854
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para
reduzir a pena-base e aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas na fração de 2/3, resultando em 1 ano, 11 meses e 10 dias de
reclusão, mais o pagamento de 194 dias-multa, em regime semiaberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes
apreendidos, associadas às circunstâncias do flagrante, justificam o
afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que inquéritos
e processos em curso não devem ser considerados na dosimetria da
pena, sob pena de violação ao princípio da não culpabilidade.
4. A quantidade e a natureza das drogas, isoladamente, não são
suficientes para afastar a redutora do tráfico privilegiado, mas
podem modular a causa de diminuição quando não valoradas na primeira
fase da dosimetria.
5. No caso, a quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes
já foram sopesados na primeira fase da dosimetria, e a ré é
primária, de bons antecedentes, sem outros elementos que denotem
habitualidade delitiva, justificando a aplicação do redutor na
fração máxima de 2/3.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. Inquéritos e processos em curso não podem
justificar o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 2. A
quantidade e a natureza das drogas, isoladamente, não afastam a
redutora do tráfico privilegiado, mas podem modular a causa de
diminuição quando não valoradas na primeira fase da dosimetria.".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STF, RE
591.054-RG/SC; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior,
Terceira Seção, julgado em 27.04.2022; STJ, AgRg no HC 670.280/MS,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
03.08.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.