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AgRg no HC 202501685527 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1002930
Registro
202501685527
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. 2. A prisão preventiva foi fundamentada na apreensão de significativa quantidade de drogas e na ficha criminal do agravante, que recentemente cumpriu pena por roubo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas e a reincidência do agravante são fundamentos suficientes para a manutenção da prisão preventiva. 4. A defesa alega que a reincidência não é específica e que não houve indicação concreta do periculum libertatis. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando a gravidade dos fatos e o risco de reiteração delitiva. 6. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos evidenciam a maior reprovabilidade do fato, justificando a prisão preventiva. 7. A jurisprudência admite a prisão preventiva para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem fundamentar a prisão preventiva. 2. A reincidência e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.