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AgRg no HC 202501685527 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1002930
- Registro
- 202501685527
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, decretada para garantir a ordem pública e evitar a
reiteração criminosa.
2. A prisão preventiva foi fundamentada na apreensão de
significativa quantidade de drogas e na ficha criminal do agravante,
que recentemente cumpriu pena por roubo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de drogas apreendidas e a reincidência do agravante
são fundamentos suficientes para a manutenção da prisão preventiva.
4. A defesa alega que a reincidência não é específica e que não
houve indicação concreta do periculum libertatis.
III. Razões de decidir
5. A decisão impugnada foi mantida por seus
próprios fundamentos, considerando a gravidade dos fatos e o risco
de reiteração delitiva.
6. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos
evidenciam a maior reprovabilidade do fato, justificando a prisão
preventiva.
7. A jurisprudência admite a prisão preventiva para garantir a ordem
pública quando há risco de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a diversidade dos
entorpecentes apreendidos podem fundamentar a prisão preventiva. 2.
A reincidência e o risco de reiteração delitiva justificam a
manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC
425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
27.02.2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.