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AgRg no HC 202501693933 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1003110
- Registro
- 202501693933
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ÍNFIMA
QUANTIDADE DE DROGA. ACUSADA PRIMÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR
MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu
habeas corpus de ofício, revogando a prisão preventiva de acusada de
tráfico de drogas e associação ao tráfico, substituindo-a por
medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva da acusada é necessária para assegurar a
ordem pública, considerando a gravidade das condutas e a
periculosidade da agente, ou se é possível a substituição por
medidas cautelares.
III. Razões de decidir
3. A decisão impugnada foi mantida, pois as
circunstâncias atribuídas à agravada são normais à espécie e não
indicam maior nocividade ao meio social, como movimentação
expressiva de drogas ou participação em grupo criminoso.
4. A quantidade de entorpecentes apreendida foi ínfima (3g de
cocaína), a acusada é primária e os delitos foram cometidos sem
violência ou grave ameaça à pessoa.
5. A substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do
CPP é suficiente para acautelar o meio social, em conformidade com a
previsão constitucional da custódia preventiva como ultima ratio.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "A custódia preventiva é medida de ultima
ratio, devendo ser aplicada apenas quando outras medidas cautelares
se mostrarem insuficientes."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 877.048/MG, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no RHC
169.877/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.03.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.