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AgRg no HC 202501693933 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1003110
Registro
202501693933
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA. ACUSADA PRIMÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, revogando a prisão preventiva de acusada de tráfico de drogas e associação ao tráfico, substituindo-a por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da acusada é necessária para assegurar a ordem pública, considerando a gravidade das condutas e a periculosidade da agente, ou se é possível a substituição por medidas cautelares. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada foi mantida, pois as circunstâncias atribuídas à agravada são normais à espécie e não indicam maior nocividade ao meio social, como movimentação expressiva de drogas ou participação em grupo criminoso. 4. A quantidade de entorpecentes apreendida foi ínfima (3g de cocaína), a acusada é primária e os delitos foram cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. 5. A substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP é suficiente para acautelar o meio social, em conformidade com a previsão constitucional da custódia preventiva como ultima ratio. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "A custódia preventiva é medida de ultima ratio, devendo ser aplicada apenas quando outras medidas cautelares se mostrarem insuficientes." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 877.048/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no RHC 169.877/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.03.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.