← Jurioteca
AgRg no HC 202501750418 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1003988
- Registro
- 202501750418
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que
concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a causa de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e variedade de drogas apreendidas, por si só,
justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado previsto
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a quantidade de
droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor
do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação do
réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em
organização criminosa.
4. No caso, as instâncias de origem não questionaram a primariedade
e os bons antecedentes do sentenciado, tampouco aludiram à sua
participação em organização criminosa, baseando-se exclusivamente na
quantidade e variedade das drogas apreendidas, o que não é
suficiente para afastar o benefício.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A quantidade de droga apreendida, por si só,
não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado,
sendo necessário demonstrar a dedicação do réu à prática de
atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
1.887.511/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.