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AgRg no HC 202501779971 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1004560
- Registro
- 202501779971
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de munições.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada
nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando
a gravidade concreta do delito e a quantidade de drogas e munições
apreendidas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na
gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de drogas
e munições apreendidas, o que justifica a necessidade de garantir a
ordem pública.
4. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, que admite a prisão preventiva quando a quantidade e a
diversidade dos entorpecentes, juntamente com a apreensão de
material bélico, evidenciam a maior reprovabilidade do fato.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de
drogas e munições apreendidas, justifica a necessidade de garantir a
ordem pública.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 842.886/MA, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no RHC
170.516/MG, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em
19.09.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.