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AgRg no HC 202501783920 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1004603
Registro
202501783920
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes por tráfico de drogas. 2. Os agravantes foram flagrados com significativa quantidade e variedade de drogas, além de rádio comunicador, em operação policial, o que fundamentou a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos, haja vista que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidas juntamente com o rádio comunicador. 5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser decretada com base na garantia da ordem pública quando evidenciada a gravidade concreta dos fatos e o risco à sociedade. 2. A quantidade e a diversidade de drogas apreendidas juntamente com rádio-comunicador podem fundamentar a prisão preventiva. 3. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.