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AgRg no HC 202501783920 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1004603
- Registro
- 202501783920
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos
agravantes por tráfico de drogas.
2. Os agravantes foram flagrados com significativa quantidade e
variedade de drogas, além de rádio comunicador, em operação
policial, o que fundamentou a decretação da prisão preventiva para a
garantia da ordem pública.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada
na garantia da ordem pública, considerando a quantidade e variedade
de drogas apreendidas.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada na
garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos,
haja vista que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes
apreendidas juntamente com o rádio comunicador.
5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal
pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo
do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser decretada com
base na garantia da ordem pública quando evidenciada a gravidade
concreta dos fatos e o risco à sociedade. 2. A quantidade e a
diversidade de drogas apreendidas juntamente com rádio-comunicador
podem fundamentar a prisão preventiva. 3. Não cabe habeas corpus
substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de
flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 315.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27.03.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.