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AgRg no HC 202501875129 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1006275
Registro
202501875129
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. O agravante foi preso em flagrante com outros dois indivíduos, portando diversas porções de entorpecentes, em local conhecido pelo tráfico de drogas. A prisão foi convertida em preventiva com base na quantidade e variedade das drogas apreendidas e no histórico de envolvimento do agravante em práticas delitivas desde a adolescência. II. Questão em discussão 3. A defesa alega a inexistência de motivação idônea para a prisão preventiva, sustentando que a quantidade de droga, por si só, não justifica a custódia, e aponta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, evidenciada pela quantidade e variedade das drogas apreendidas e pelo histórico de envolvimento do agravante em práticas delitivas. 5. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agravante justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 6. A decisão está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite a prisão preventiva quando devidamente fundamentada, mesmo na presença de condições pessoais favoráveis. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliadas ao histórico criminal do acusado, justificam a custódia preventiva. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não garantem a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 995.029/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.6.2025, DJEN de 27.6.2025; AgRg no HC n. 1.002.896/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3.6.2025, DJEN de 10.6.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.