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AgRg no HC 202501946816 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1007398
- Registro
- 202501946816
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS
E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a dosimetria da
pena aplicada por tráfico de drogas e associação para o tráfico,
alegando-se inidoneidade e desproporcionalidade na exasperação da
pena-base.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a exasperação da pena-base, fundamentada na quantidade e natureza
da droga apreendida, bem como nas circunstâncias do delito, é
idônea e proporcional.
III. Razões de decidir
3. A individualização da pena é atividade
discricionária do julgador, vinculada a parâmetros legais, sendo
vedada a revisão por Cortes Superiores, salvo em casos de manifesta
ilegalidade ou arbitrariedade.
4. A quantidade e a natureza da droga, bem como o modus operandi
sofisticado, justificam a exasperação da pena-base, conforme art. 42
da Lei de Drogas.
5. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a validade da
exasperação da pena com base em tais circunstâncias, não havendo
ilegalidade flagrante que justifique a intervenção desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base com fundamento
na quantidade e natureza da droga, bem como nas circunstâncias do
delito, é idônea e proporcional. 2. A individualização da pena é
discricionária, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; CP,
art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
677.083/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
14.09.2021; STJ, AgRg no HC 532.653/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 15.09.2020; STJ, AgRg no HC 574.964/AM, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.08.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.