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AgRg no HC 202501995915 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1008275
- Registro
- 202501995915
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RÉU PORTADOR DE MAUS
ANTECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, em que o agravante foi condenado por
tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, c/c o art. 40, III,
da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, mais 583 dias-multa.
2. A defesa alega que o agravante preenche os requisitos para o
tráfico privilegiado e aponta bis in idem na consideração dos
antecedentes e da quantidade de droga na dosimetria da pena e na
fixação do regime prisional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante faz jus ao benefício do tráfico privilegiado.
4. Outra questão é a alegação de bis in idem na dosimetria da pena e
na fixação do regime prisional.
III. Razões de decidir
5. A causa de diminuição de pena do art. 33, §
4º, da Lei nº 11.343/2006, foi corretamente afastada, pois o
agravante possui maus antecedentes, o que impede o reconhecimento do
tráfico privilegiado.
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
análise dos maus antecedentes não está limitada ao período depurador
quinquenal, conforme o Sistema da Perpetuidade adotado pelo Código
Penal.
7. Não há falar em bis in idem, uma vez que é possível a valoração
negativa dos maus antecedentes para majorar a pena-base e, na
terceira fase, negar a incidência da minorante do tráfico
privilegiado
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A análise dos maus antecedentes não está
limitada ao período depurador quinquenal, conforme o Sistema da
Perpetuidade do Código Penal. 2. A causa de diminuição de pena do
art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não se aplica a réu com maus
antecedentes".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 64, I; Lei nº
11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, III. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1790225/RS, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08/09/2020; STJ, AgRg no HC
605.372/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
13/10/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.