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AgRg no HC 202501999690 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1008333
- Registro
- 202501999690
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTO IDÔNEO. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA COMPROVADA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantida a condenação do agravante à
pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, por tráfico
de drogas.
2. A defesa sustenta ilegalidade na dosimetria penal, diante da
aferição em separado da quantidade e da natureza da droga na
pena-base, bem como pelo não conhecimento do privilégio ao réu
identificado como "mula" e a ocorrência de bis in idem na
consideração de idênticos elementos para majorar a pena inicial e
negar o privilégio especial da Lei de Drogas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a majoração da pena-base, considerando a quantidade e a natureza
da droga e as circunstâncias do delito, foi adequada e se o
afastamento do tráfico privilegiado foi correto.
III. Razões de decidir
4. A individualização da pena é vinculada a
parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na
escolha da sanção, desde que motivada e dentro da legalidade.
5. A majoração da pena-base tem como fundamento a quantidade e
natureza da droga (50,1kg de cocaína), conforme autoriza o art. 42
da Lei de Drogas, bem como a forma de ocultação e transporte do
entorpecente, não havendo desproporcionalidade que justifique
intervenção excepcional desta Corte.
6. O afastamento do tráfico privilegiado foi correto, considerando o
envolvimento habitual do agravante na criminalidade, evidenciado
pela quantidade de droga e logística empregada.
7. Não ocorre bis in idem quando a pena-base é fixada acima do
mínimo legal pelas circunstâncias do crime e a quantidade de drogas,
e o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é afastado pela
comprovada dedicação a atividades criminosas do réu.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A majoração da pena-base por tráfico de
drogas pode considerar a quantidade e a natureza do entorpecente,
conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, bem como as circunstâncias
do delito. 2. O afastamento do tráfico privilegiado é justificado
pelo envolvimento habitual em atividades criminosas, evidenciado
pelo modus operandi e quantidade de droga apreendida.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP,
art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
849.413/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024;
STJ, AgRg no REsp 2.098.825/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.585.474/SP, Rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20.03.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.