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AgRg no HC 202502018476 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1008602
- Registro
- 202502018476
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o
tráfico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a natureza dos entorpecentes, isoladamente, são
suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva.
3. A defesa alega que a prisão preventiva não pode se sobrepor ao
direito à saúde do agravante, que necessita de tratamento para HIV.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na
gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e
natureza das drogas apreendidas, o que justifica a necessidade de
garantir a ordem pública.
5. A alegação de necessidade de tratamento de saúde não foi objeto
de exame pelo Tribunal de origem, configurando supressão de
instância se analisada diretamente por esta Corte.
6. A análise da alegada inocência do réu exigiria o revolvimento do
conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza dos
entorpecentes, quando evidenciam a maior reprovabilidade do fato,
podem justificar a prisão preventiva. 2. A análise de questões de
saúde não examinadas pelo Tribunal de origem configura supressão de
instância. 3. A alegação de inocência não pode ser analisada em
habeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 321, 322,
323; Lei 8.072/90, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018; STJ, AgRg no HC
820.785/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
14.08.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.