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AgRg no HC 202502047320 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1009106
- Registro
- 202502047320
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CABIMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedi a ordem,
de ofício, para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena do agravado para 1
ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e substituindo
a pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e variedade de drogas apreendidas justificam o
afastamento do redutor do tráfico privilegiado, conforme o art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. A questão também envolve a adequação do regime inicial aberto
para o cumprimento da pena, considerando a primariedade do réu e as
circunstâncias judiciais favoráveis.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo
Tribunal Federal entende que a quantidade de droga apreendida, por
si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico
privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação do réu a
atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa.
5. A decisão agravada considerou que a primariedade do réu e a
ausência de provas de sua dedicação a atividades criminosas
justificam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
6. O regime inicial aberto é adequado, dado o quantum da pena, a
primariedade do réu e a análise favorável das circunstâncias
judiciais, conforme o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida, por si
só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
2. O regime inicial aberto é adequado quando a pena é inferior a 4
anos, o réu é primário e as circunstâncias judiciais são
favoráveis".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 2º, "c".Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
3.11.2021; STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe 29.05.2020; STJ, HC 682.984/SC, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe. 19.10.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.