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AgRg no HC 202502050760 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1009173
Registro
202502050760
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, que objetivava a aplicação da redutora penal do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante considerando a quantidade de droga apreendida e os petrechos encontrados, indicando dedicação a atividade criminosa. 3. A instância ordinária concluiu pela não aplicação da redutora, fundamentando que o acusado se dedicava a atividade criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga e os petrechos apreendidos são suficientes à demonstração de que o réu se dedica a atividades criminosas e, via de consequência, ao afastamento da redutora penal do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a quantidade de drogas, isoladamente, não constitui fundamento idôneo ao afastamento da redutora penal, mas no caso concreto, a presença de petrechos indicativos de tráfico habitual justifica a decisão. 6. A modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A dedicação à atividade criminosa pode ser demonstrada por elementos concretos, como a apreensão de petrechos típicos do tráfico. " Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 830.175/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no HC 931.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.