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AgRg no HC 202502050760 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1009173
- Registro
- 202502050760
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, que objetivava a aplicação da
redutora penal do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante
considerando a quantidade de droga apreendida e os petrechos
encontrados, indicando dedicação a atividade criminosa.
3. A instância ordinária concluiu pela não aplicação da redutora,
fundamentando que o acusado se dedicava a atividade criminosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga e os petrechos apreendidos são suficientes
à demonstração de que o réu se dedica a atividades criminosas e, via
de consequência, ao afastamento da redutora penal do tráfico
privilegiado.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça orienta que a quantidade de drogas, isoladamente, não
constitui fundamento idôneo ao afastamento da redutora penal, mas no
caso concreto, a presença de petrechos indicativos de tráfico
habitual justifica a decisão.
6. A modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria o
reexame aprofundado do acervo fático-probatório, o que é vedado na
via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A dedicação à atividade criminosa pode ser
demonstrada por elementos concretos, como a apreensão de petrechos
típicos do tráfico. "
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
830.175/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no HC 931.390/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.