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AgRg no HC 202502078711 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1009663
Registro
202502078711
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA DA AGENTE. PRISÃO DOMICILIAR. HABITUALIDADE CRIMINOSA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIOR. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 2. A paciente é reincidente, com três condenações por furto, e foi presa em flagrante na posse de grande quantidade de entorpecentes. Houve o descumprimento de regime domiciliar anteriormente deferido em outro feito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante está em situação excepcional que justifique a manutenção da prisão preventiva, em vez de prisão domiciliar, conforme decidido no HC Coletivo n. 143.641/SP pelo STF. III. Razões de decidir 4. A manutenção da prisão preventiva está justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, dada a habitualidade criminosa da agente, a gravidade concreta dos fatos e o descumprimento de anterior regime domiciliar. 5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é recomendada em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas, como no caso em questão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A habitualidade criminosa da ré e a posse de grande quantidade de entorpecentes configuram situação excepcional que justifica a manutenção da prisão preventiva. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é recomendada em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 310, §2º; Lei nº 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP; STJ, HC 550.130/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Quinta Turma, julgado em 08.09.2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.