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AgRg no HC 202502078711 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1009663
- Registro
- 202502078711
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA DA AGENTE. PRISÃO
DOMICILIAR. HABITUALIDADE CRIMINOSA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA
ANTERIOR. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
2. A paciente é reincidente, com três condenações por furto, e foi
presa em flagrante na posse de grande quantidade de entorpecentes.
Houve o descumprimento de regime domiciliar anteriormente deferido
em outro feito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a agravante está em situação excepcional que justifique a
manutenção da prisão preventiva, em vez de prisão domiciliar,
conforme decidido no HC Coletivo n. 143.641/SP pelo STF.
III. Razões de decidir
4. A manutenção da prisão preventiva está
justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, dada a
habitualidade criminosa da agente, a gravidade concreta dos fatos e
o descumprimento de anterior regime domiciliar.
5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é
recomendada em situações excepcionalíssimas, devidamente
fundamentadas, como no caso em questão.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A habitualidade criminosa da ré e a posse
de grande quantidade de entorpecentes configuram situação
excepcional que justifica a manutenção da prisão preventiva. 2. A
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é
recomendada em situações excepcionalíssimas, devidamente
fundamentadas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 310, §2º; Lei nº
13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP;
STJ, HC 550.130/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Quinta Turma,
julgado em 08.09.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.