← Jurioteca
AgRg no HC 202502102945 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1009870
- Registro
- 202502102945
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. MANUTENÇÃO DE PRISÃO
CAUTELAR NO APELO DEFENSIVO. REITERADA PRÁTICA CRIMINOSA DO AGENTE.
RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão cautelar do
agravante, condenado por tráfico de drogas e associação para o
tráfico, com aumento de pena pelo crime ter sido cometido do sistema
prisional, à pena de 17 anos, 4 meses e 6 dias de reclusão, em
regime inicial fechado, e 1500 dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da prisão cautelar do agravante está devidamente
fundamentada.
3. A defesa alega desproporcionalidade na medida extrema, uma vez
que o agravante está há quase quatro anos em regime fechado e porque
ínfirma a quantidade de droga apreendida, e requer a reconsideração
da decisão para colocá-lo em liberdade.
III. Razões de decidir
4. A manutenção da custódia cautelar, por
ocasião do julgamento do apelo defensivo, se mantém atual e
necessária para assegurar a ordem pública, dado o envolvimento
habitual do agravante no tráfico de drogas.
5. A existência de condenação anterior por tráfico de drogas e a
atuação do agravante na coordenação de atividades criminosas
voltadas a traficância, mesmo enquanto recolhido no sistema
carcerário, reforçam a necessidade da prisão cautelar.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
pois a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não
estaria acautelada com sua soltura.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão cautelar se faz
atual pela persistência dos fundamentos que levaram à sua
decretação, especialmente para assegurar a ordem pública. 2. A
reincidência e a atuação criminosa do agravante, mesmo enquanto
recolhido no sistema prisional, reforçam a necessidade da prisão
cautelar. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis
quando a periculosidade do agravante compromete a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e
40, III; CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no RHC 173.056/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 13.12.2022; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC
964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado
em 26.02.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.