← Jurioteca
AgRg no HC 202502163681 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1011298
- Registro
- 202502163681
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus, mas concedeu, de ofício, a ordem para revogar a
prisão preventiva do paciente, mediante imposição de medidas
cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravado deve ser mantida, considerando a
alegação de insuficiência de fundamentação concreta para justificar
a medida extrema.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva exige fundamentação
concreta, baseada em dados específicos que demonstrem a necessidade
da medida, conforme o art. 312 do CPP.
4. A decisão de primeiro grau apresentou fundamentos genéricos e
abstratos, sem indicar concretamente o risco à ordem pública,
justificando a substituição da prisão por medidas cautelares.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada
em dados concretos que justifiquem sua necessidade, não bastando
fundamentos genéricos e abstratos. 2. A substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares é cabível quando a quantidade de
droga apreendida é pequena e não há envolvimento com organização
criminosa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 836.413/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ,
AgRg no HC 772.451/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 04.10.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.