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AgRg no HC 202502214565 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1012194
- Registro
- 202502214565
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado de tráfico de drogas.
2. A defesa alega que não houve apreensão de arma de fogo, mas sim
de 196g de maconha, 6g de crack, 18g de cocaína, 5g de cocaína, além
de embalagens, balança de precisão e munições.
3. A decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos,
justificando a custódia cautelar na garantia da ordem pública, dada
a diversidade de entorpecentes apreendidos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante é justificada pela quantidade e
diversidade de drogas apreendidas, mesmo na ausência de arma de fogo
e considerando as condições pessoais favoráveis do réu.
III. Razões de decidir
5. A quantidade e a diversidade dos
entorpecentes apreendidos justificam a prisão preventiva para
garantir a ordem pública.
6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e
residência fixa, não impede a prisão cautelar quando presentes os
requisitos legais para sua decretação.
7. Outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são
insuficientes para a proteção da ordem pública, dada a gravidade
concreta da conduta.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a diversidade de drogas
apreendidas podem justificar a prisão preventiva para garantir a
ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão
cautelar quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas
cautelares alternativas são insuficientes diante da gravidade
concreta da conduta".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 115.125, Rel. Min. Gilmar
Mendes; STJ, AgRg no HC 210312, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgRg no HC 967.318/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.