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AgRg no HC 202502214565 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1012194
Registro
202502214565
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas. 2. A defesa alega que não houve apreensão de arma de fogo, mas sim de 196g de maconha, 6g de crack, 18g de cocaína, 5g de cocaína, além de embalagens, balança de precisão e munições. 3. A decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos, justificando a custódia cautelar na garantia da ordem pública, dada a diversidade de entorpecentes apreendidos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, mesmo na ausência de arma de fogo e considerando as condições pessoais favoráveis do réu. III. Razões de decidir 5. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 7. Outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para a proteção da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a diversidade de drogas apreendidas podem justificar a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da gravidade concreta da conduta". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 210312, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgRg no HC 967.318/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.