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AgRg no HC 202502228124 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1012415
- Registro
- 202502228124
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
agravante, objetivando a revogação da prisão preventiva.
2. O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do
agravante com base na posse de porções de cocaína e maconha,
reincidência e risco de reiteração delitiva, considerando
insuficientes as medidas alternativas à prisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida para garantir a
ordem pública, em razão da reincidência e do risco de reiteração
delitiva.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de garantir a ordem pública, considerando a reincidência
do agravante e o risco de reiteração delitiva.
5. A manutenção da prisão preventiva não exige a existência de fatos
novos, mas sim a persistência dos motivos que ensejaram sua
decretação.
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
reincidência e a contumácia delitiva justificam a imposição da
prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de garantir a ordem pública em casos de reincidência e
risco de reiteração delitiva. 2. A manutenção da prisão preventiva
não exige fatos novos, mas a persistência dos motivos que ensejaram
sua decretação".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I;
CPP, art. 387.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
962.331/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
19.02.2025; STJ, AgRg no RHC 204.164/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.