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AgRg no HC 202502228124 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1012415
Registro
202502228124
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, objetivando a revogação da prisão preventiva. 2. O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do agravante com base na posse de porções de cocaína e maconha, reincidência e risco de reiteração delitiva, considerando insuficientes as medidas alternativas à prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida para garantir a ordem pública, em razão da reincidência e do risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, considerando a reincidência do agravante e o risco de reiteração delitiva. 5. A manutenção da prisão preventiva não exige a existência de fatos novos, mas sim a persistência dos motivos que ensejaram sua decretação. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a reincidência e a contumácia delitiva justificam a imposição da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública em casos de reincidência e risco de reiteração delitiva. 2. A manutenção da prisão preventiva não exige fatos novos, mas a persistência dos motivos que ensejaram sua decretação". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 387.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 962.331/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no RHC 204.164/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.