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AgRg no HC 202502228415 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1012418
Registro
202502228415
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para fixar o regime semiaberto, em razão da sanção penal estabelecida e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. O agravante alega que os atos infracionais não constituem elemento idôneo para afastar o redutor do tráfico privilegiado, destacando que os atos infracionais ocorreram há cerca de seis anos do delito em apreço. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o histórico infracional do agravante pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Outra questão é se a fixação do regime semiaberto foi adequada, considerando a pena estabelecida e as circunstâncias judiciais. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o habeas corpus não pode substituir o recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. As instâncias ordinárias afastaram validamente a incidência da minorante, considerando a habitualidade delitiva do agravante, evidenciada por atos infracionais e a quantidade de drogas apreendidas. 7. O histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante, desde que haja fundamentação idônea que aponte a gravidade dos atos pretéritos e a proximidade temporal com o crime em apuração. 8. A fixação do regime semiaberto foi adequada, considerando a pena de 5 anos de reclusão e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que haja fundamentação idônea. 2. A fixação do regime semiaberto é adequada quando a pena e as circunstâncias judiciais assim o permitirem". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; EREsp 1916596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08.09.2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.