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AgRg no HC 202502228415 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1012418
- Registro
- 202502228415
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
concedeu habeas corpus de ofício para fixar o regime semiaberto, em
razão da sanção penal estabelecida e da ausência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis.
2. O agravante alega que os atos infracionais não constituem
elemento idôneo para afastar o redutor do tráfico privilegiado,
destacando que os atos infracionais ocorreram há cerca de seis anos
do delito em apreço.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o histórico infracional do agravante pode ser considerado para
afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
4. Outra questão é se a fixação do regime semiaberto foi adequada,
considerando a pena estabelecida e as circunstâncias judiciais.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo
Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o habeas corpus não
pode substituir o recurso legalmente previsto, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
6. As instâncias ordinárias afastaram validamente a incidência da
minorante, considerando a habitualidade delitiva do agravante,
evidenciada por atos infracionais e a quantidade de drogas
apreendidas.
7. O histórico infracional pode ser considerado para afastar a
minorante, desde que haja fundamentação idônea que aponte a
gravidade dos atos pretéritos e a proximidade temporal com o crime
em apuração.
8. A fixação do regime semiaberto foi adequada, considerando a pena
de 5 anos de reclusão e a ausência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O histórico infracional pode ser
considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, desde que haja fundamentação idônea. 2. A fixação do
regime semiaberto é adequada quando a pena e as circunstâncias
judiciais assim o permitirem".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 2º, "b".Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção,
julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa
Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; EREsp 1916596/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz,
Terceira Seção, julgado em 08.09.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.