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AgRg no HC 202502230959 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1012481
- Registro
- 202502230959
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. REEXAME DE FATOS. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação
da condenação por tráfico de drogas para posse de drogas para uso
próprio.
2. Os agravantes foram condenados pelo delito de tráfico de drogas
porque guardavam e tinham em depósito 4 porções de maconha (16,83g)
e foram surpreendidos vendendo 2 outras porções a um usuário (4,7g).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida estando dentro do parâmetro
estipulado no Tema 506 do STF, como de quantia presumidamente tida
como caracterizadora da condição de usuário, justifica a
desclassificação da conduta dos agravantes de tráfico de drogas para
uso próprio.
III. Razões de decidir
4. A revisão criminal não se presta a
reapreciar provas já analisadas, mas sim para sanar erro técnico ou
injustiça na condenação.
5. A condenação está amparada em conjunto probatório suficiente,
incluindo testemunhos oculares da venda da droga para um usuário, o
que corrobora a denúncia anônima recebida de que eles exerceriam a
traficância no local.
6. A defesa não apresentou prova nova que pudesse inocentar os
acusados, e a condenação não é manifestamente contrária à evidência
dos autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada
como uma segunda apelação para reexaminar provas e fatos já
apreciados. 2. A condenação por tráfico de drogas está amparada em
conjunto probatório suficiente."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput
e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 919.959/MT,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024,
DJe de 19/8/2024; STJ, AgRg no HC 882.375/PI, Rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.