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AgRg no HC 202502230959 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1012481
Registro
202502230959
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. REEXAME DE FATOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação da condenação por tráfico de drogas para posse de drogas para uso próprio. 2. Os agravantes foram condenados pelo delito de tráfico de drogas porque guardavam e tinham em depósito 4 porções de maconha (16,83g) e foram surpreendidos vendendo 2 outras porções a um usuário (4,7g). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida estando dentro do parâmetro estipulado no Tema 506 do STF, como de quantia presumidamente tida como caracterizadora da condição de usuário, justifica a desclassificação da conduta dos agravantes de tráfico de drogas para uso próprio. III. Razões de decidir 4. A revisão criminal não se presta a reapreciar provas já analisadas, mas sim para sanar erro técnico ou injustiça na condenação. 5. A condenação está amparada em conjunto probatório suficiente, incluindo testemunhos oculares da venda da droga para um usuário, o que corrobora a denúncia anônima recebida de que eles exerceriam a traficância no local. 6. A defesa não apresentou prova nova que pudesse inocentar os acusados, e a condenação não é manifestamente contrária à evidência dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar provas e fatos já apreciados. 2. A condenação por tráfico de drogas está amparada em conjunto probatório suficiente." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 919.959/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024; STJ, AgRg no HC 882.375/PI, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.