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AgRg no HC 202502276590 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1013255
Registro
202502276590
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob alegação de que não foi verificada a possibilidade de concessão da ordem de ofício. 2. A defesa sustenta a possibilidade de admissão do habeas corpus como substitutivo de recurso especial, argumentando que a não aceitação do habeas corpus resultaria em negativa jurisdicional. 3. Requer a reconsideração da decisão para diminuição das penas-bases pelos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico, alegando bis in idem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso especial, e se há manifesta ilegalidade na dosimetria penal que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O acórdão impugnado transitou em julgado, conferindo ao habeas corpus características revisionais, o que é inadmissível. 6. Não se identifica manifesta ilegalidade na dosimetria penal, uma vez que a decisão observou a discricionariedade do julgador na escolha da sanção penal aplicável. 7. A expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, a magnitude do grupo criminoso, o número de agentes em concurso e a logística empregada na prática criminosa justificam o aumento da pena, pelos delitos de tráfico de drogas se associação, não havendo bis in idem. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso especial, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A dosimetria penal que observa a discricionariedade do julgador e considera a quantidade de entorpecentes e a organização do grupo criminoso não configura bis in idem". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16; Código Penal, arts. 59 e 68; Lei de Drogas, art. 42.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.